Estas são as principais regras de trânsito e de segurança de que todos os ciclistas deverão estar cientes, desde as mais recentes alterações ao Código da Estrada (CE) que afetam diretamente os velocípedes.

regras-circulacao-para-bicicleta
DOCUMENTOS
O condutor de velocípede deve ser sempre portador de um documento legal de identificação pessoal.
SANÇÃO: Quem infringir é sancionado com coima de € 30 a € 150. [artigo 85°]

SEGURO
Os condutores de velocípedes não estão obrigados a ter seguro de responsabilidade civil.
[Artigo 150°]

CAPACETE
O uso de capacete homologado é recomendado para condutores e passageiros de velocípedes, muito embora não seja legalmente obrigatório.

UTILIZAÇÃO DE CERTOS APARELHOS
A utilização, durante a marcha do velocípede, ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e telemóveis, é proibida ao condutor de qualquer veículo, inclusive de velocípedes.
SANÇÃO: O condutor de velocípede que circule a falar ao telémovel ou com auscultadores, é sancionado com coima que pode ir dos €30 aos €150. [artigo 84°]

ÁLCOOL E SUBSTANCIAS PSICOTRÓPICAS
É proibido conduzir quaisquer veículos, incluindo velocípedes, sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. A taxa máxima de álcool no sangue legalmente permitida para condutores de velocípedes e de 0,49 g/l, independentemente destes se encontrarem ou não habilitados com carta de condução.
SANÇÃO: O condutor de velocípede que infringa estas regras é sancionado com uma coima de €125 a €625, se a taxa de alcool for igual ou superior a 0.5 g/l e inferior a 0.8 g/l ou de €250 a €1250 se a taxa for igual ou superior a 0.8 g/l. Esta é considerada uma contra-ordenação grave ou muito-grave e além da dançao pecuniária o condutor pode ficar inibido de conduzir veiculos a motor de 1 mês a 2 anos (dependendo da contra-ordenação) ou apreensão da bicicleta por igual período se não estiver habilitado com carta de condução.

ILUMINAÇÃO E REFLETORES
É obrigatório o uso de luzes desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia sempre que a visibilidade for insuficiente, como em dias de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
Assim, nas situações acima descritas, os condutores de velocípedes só podem circular com utiliza ao dos seguintes dispositivos de iluminação: uma luz de presença a frente de cor branca com emissão contínua e outra a retaguarda de cor vermelha com emissão continua ou intermitente.
SANÇÃO: Quem infringir é sancionado com coima de € 30 a € 150. [artigo 93°]

 

O ciclista deve utilizar uma luz de presença a frente de cor branca com emissão contínua e outra a retaguarda de cor vermelha com emissão continua ou intermitente.
O ciclista deve utilizar uma luz de presença a frente de cor branca com emissão contínua e outra a retaguarda de cor vermelha com emissão continua ou intermitente.

 

BERMAS E PASSEIOS
Os veículos, incluindo os velocípedes, só podem circular nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local. Apenas as crianças até aos 10 anos podem circular de bicicleta nos passeios.
Os restantes ciclistas, salvo para acessos privados, podem ser sancionados de €30 a €150.

CIRCULAÇÃO
Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que a visibilidade e a intensidade do transito o permitam e que não causem perigo ou embaraço ao trânsito.

CIRCULAÇÃO EM CONTRA-MÃO
A circulação deve ser feita pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente para evitar acidentes.
SANÇÃO: O ciclista que circule em sentido oposto ao estabelecido (em contra-mão), mesmo que pela berma, é sancionado com coima que pode ir dos €125 aos €625.

CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS
Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais a direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda.

OBRIGAÇÃO DE FACULTAR A UTRAPASSAGEM
Todo o condutor, incluindo o de velocípede, deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado, ou para a esquerda, nos casos previstos no artigo 37°.
SANÇÃO: O condutor de velocípede que infrinja esta regra é sancionado com coima de € 60 a € 300.

 

Para informações mais detalhadas sobre o código de Trânsito para velocípedes, vê o nosso artigo sobre Bicicletas: Código da Estrada e Regras de Segurança.